Recurso / 2ª Instância

BEM-VINDO AO PORTAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO - CETRAN/RJ (2ª. INSTÂNCIA), CONTRA PENALIDADE APLICADA POR AUTORIDADE DE TRÂNSITO ESTADUAL E MUNICIPAL

  • Não acolhido - indeferido - o recurso pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI (estadual ou Municipal), o recorrente poderá interpor recurso ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/RJ no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação da decisão de indeferimento, ou do seu conhecimento por via postal, ou qualquer meio tecnológico que assegure a ciência do recorrente.
  • O recurso deve ser apresentado diretamente no setor de protocolo do órgão autuador estadual (DETRAN/RJ e DER/RJ), municipal (Secretaria, Departamento, Divisão, Coordenação, etc), ou da secretaria da JARI ali instalada, na forma do artigo 16 do CTB, que deverá enviá-lo ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/RJ, em obediência à Resolução CETRAN/RJ nº. 01/1998 e à Resolução CONTRAN nº. 299/2008. Não é necessário a efetuação do depósito ou pagamento da multa, por conta da revogação do §2º. do artigo 288 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 12.249, de 11 de junho de 2010).
  • O Recurso deverá ser apresentado com os seguintes documentos:
    • Cópia do CRLV;
    • Cópia da CNH do requerente. O proprietário do veículo, quando não habilitado, deverá apresentar cópia do documento de identidade e CPF;
    • A representação legal do requerente poderá ser realizada por procuração outorgada à advogado, acompanhada de cópia da carteira da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, ou mediante procuração, com firma reconhecida, outorgada à terceiros, acompanhada da cópia da identidade.
  • A defesa ou Recurso não será conhecido quando (Resolução CONTRAN nº. 299/08):
    • For apresentada fora do prazo legal;
    • Não for comprovada a legitimidade;
    • Não houver o pedido, ou este for incompatível com a situação fática.

NOTA:

  • O juízo de admissibilidade dos recursos interpostos às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI (Estaduais ou Municipais) e ao Conselho Estadual de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - CETRAN/RJ é da exclusiva competência desses órgãos. Portanto, mesmo intempestivos, esses - processos de recursos - devem ser remetidos às JARI ou ao CETRAN/RJ, em conformidade com a inteligência do Parecer CETRAN/RJ nº. 21-A/2002, sobretudo do artigo 5º., incisos XXXIV, alínea "a"; LIV e LV da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB.
  • No caso de recurso via WEB, fica dispensada a assinatura do recorrente, desde que o recurso contenha registrado o endereço eletrônico (e-mail) pessoal e/ou de seu representante legal (procurador).

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ÓRGÃOS QUE ADMITEM RECURSOS AO CETRAN/RJ, VIA WEB: