Perguntas Frequentes

O recurso deve ser apresentado diretamente no setor de protocolo do órgão autuador ou da secretaria da JARI que deverá enviá-lo ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/RJ, em obediência à Resolução CETRAN/RJ nº. 01 de 1998. Não é necessária a efetuação do depósito ou pagamento da multa, por conta da revogação do §2º. do artigo 288 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 12.249, de 11 de junho de 2010).

Preenchimento em formulário próprio do CETRAN/RJ, ou inserir no cabeçalho de petição específica o seu endereçamento ao Presidente do Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN/RJ.

  • Anexação e, ou, juntada de outros documentos de interesse do recorrente.

NOTA: NÃO É OBRIGATÓRIA A JUNTADA DE QUALQUER DOS DOCUMENTOS CONSTANTES DO PROCESSO ANTERIOR; como, por exemplo, cópia da notificação de autuação, cópia do certificado de licenciamento do veículo (CRLV), cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), cópia do comprovante de residência, etc.

O julgamento de recursos obedece a ordem cronológica de recebimento do processo no CETRAN/RJ, ressalvados os casos previstos em lei, como, por exemplo, o interposto por idosos; considerando, ainda, a conclusão da sua instrução.

Se o recurso não for julgado no prazo de 30 (trinta) dias, o Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/RJ poderá conceder efeito suspensivo, de ofício, ou a requerimento do recorrente. Esse pedido deverá ser apresentado diretamente no setor de protocolo do órgão trânsito autuador, cuja autoridade aplicou a penalidade, a qual deverá remetê-lo ao CETRAN/RJ, em obediência à Resolução CETRAN/RJ nº. 09, de 05 de julho de 2000.

Registre-se que, uma vez interpostos (apresentados) dentro do prazo legal, vale dizer, TEMPESTIVAMENTE, as penalidades de multa ou suspensão do direito de dirigir não geram efeito enquanto os respectivos recursos, ou seja, de primeira instância (JARI) ou de segunda instância (CETRAN/RJ, estiverem em processo de apreciação em qualquer desses colegiados.

Fundamentação: Ditames dos incisos LIV e LV do artigo 5º. da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), e, em síntese, das regulamentações estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito ─ CONTRAN, previstas na RESOLUÇÃO CONTRAN nº. 182, DE 09.09.2005 (Dispõe sobre uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação da Carteira Nacional de Habilitação), e na RESOLUÇÃO CONTRAN nº. 404, de 12.07.2012 (Dispõe sobre padronização dos procedimentos administrativos na lavratura de Auto de Infração, na expedição de notificação de autuação e de notificação de penalidade de multa e de advertência, por infração de responsabilidade de proprietário e de condutor de veículo e da identificação de condutor infrator, e dá outras providências).

De acordo com a Súmula Vinculante nº. 21 do Supremo Tribunal Federal - STF, que ensejou a edição da Lei Federal nº. 12.249, de 06 de julho de 2010, a qual revogou o §2º. do artigo 288 do Código de Trânsito Brasileiro ─ CTB, o recorrente NÃO é obrigado a efetuar o depósito ou pagamento do valor da penalidade de multa para apresentação de recurso em 2ª instância.

Sim, pois a apreciação de recursos, no caso aqueles julgados pelo Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN/RJ, encerram a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades, conforme disposto no artigo 290 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).